Férias |
Pode ser dividida em até dois períodos sendo que um deles não pode ser menor que dez dias |
Poderá ser divida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias |
Invervalo intrajornada (almoço) |
De 1 hora, no mínimo, em jornadas com mais de 6 horas de duração |
Poderá ser reduzido a até 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas de duração |
Banco de horas |
Deve ser compensado em até 1 ano, e negociado em acordo ou convenção coletiva |
Deverá ser compensado em até 6 meses, e são permitidos acordos individuais |
Horas em deslocamento (in itinere) |
O tempo em que o trabalhador está no transporte fornecido pela empresa é considerado como trabalho, se não houver transporte público disponível |
Será apenas contado como tempo de trabalho o período a partir do qual o trabalhador estiver em seu posto de trabalho |
Contrato intermitente |
Não existe |
Será possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com três dias de antecedência, e ele poderá recusar o trabalho. Se aceitar e faltar sem motivo justo, deve pagar multa de metade do valor que receberia |
Trabalho temporário |
De até 25 horas, sem possibilidade de fazer hora extra e com férias entre 8 e 18 dias, dependendo da carga horária |
Até 30 horas (sem possibilidade de hora extra) ou 26 horas (com hora extra). Férias iguais às dos trabalhadores em tempo integral |
Trabalho autônomo |
O trabalho autônomo não pode ter características de exclusividade, eventualidade e subordinação. Senão, pode ser considerado pela Justiça como um vínculo trabalhista |
Desde que haja um contrato formal, um trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado |
Acordo para demissão |
Não há. Se o trabalhador se demitir ou for demitido por justa causa, não tem direito a sacar FGTS, seguro-desemprego e não recebe multa. Se for demitido sem justa causa, recebe multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, pode sacar o fundo e tem direito a seguro-desemprego |
Além das regras anteriores, empregador e empregado podem chegar a acordo para demissão. Nesse caso, o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, pode movimentar até 80% do fundo e não tem direito a seguro-desemprego |
Contribuição sindical |
É descontado obrigatoriamente no mês de março o equivalente a um dia de trabalho como contribuição sindical |
Cada trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição sindical |
Grávidas |
Não podem trabalhar em ambientes insalubres |
Poderão trabalhar em ambientes de insalubridade média ou baixa, exceto se apresentarem laudo médico recomendando o afastamento |
Home office |
Não há regulamentação |
As regras do chamado "teletrabalho" deverão constar no contrato. Os contratos antigos poderão ser alterados se houver concordância das partes |
Quitação de obrigações em caso de PDV e PDI |
Não há regulamentação específica sobre o caso, sendo possível que o trabalhador que participe de um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI) recorra à Justiça em busca de reparações |
A adesão ao um PDV ou PDI significará a quitação de direitos trabalhistas. Em tese, eles não poderão ser reclamados posteriormente na Justiça |
Demissão em massa |
Embora não haja lei, a Justiça considera que os sindicatos devem ser incluídos no processo |
Não será necessário que o sindicato autorize, faça acordo ou convenção coletiva |
Livre negociação por faixa salarial e nível superior |
Não há. Todos os contratos devem seguir as regras da legislação ou, se houver, de acordos coletivos |
O acordo entre empresas e tralhadores com nível superior que recebem acima de dobro do teto da previdência (atualmente, de R$ 11.062,62) se sobrepõe a negociações coletivas |
Intervalo antes de hora extra |
Os trabalhadores têm direito a uma pausa de 15 minutos antes de fazer hora extra |
Não há direito a pausa antes de hora extra |